Olá! Seja muito bem-vindo(a) a Embtec!
Preencha os campos abaixo para conversar conosco.
Resolução ANTT 5.232/16 – Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos e dá outras providências.
A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, entidade integrante da Administração Federal Indireta, foi criada em 2001 pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002.
De acordo com os artigos 22 e 24 da Lei nº. 10233/01, constituem esferas de atuação da ANTT o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e o estabelecimento de padrões e normas técnicas complementares de acordo com as operações de transporte terrestre de cargas perigosas.
São considerados produtos perigosos para o transporte terrestre quaisquer produtos que tenham potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, segurança e meio ambiente, classificados conforme os critérios estabelecidos na Resolução ANTT 5232/16 (Antiga ANTT 420) e no Manual de Ensaios e Critérios publicado pela ONU.
Produtos perigosos - aqueles com potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, segurança e meio ambiente.
Os produtos perigosos comumente transportados estão listados na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2 da Resolução ANTT 5232/16. A relação não é exaustiva devido a possibilidade da criação de novos produtos ou a importação de produtos que ainda não estão listados na regulamentação nacional. Não significa porém que nesses casos o transporte não deve seguir a regulamentação, pois existem as designações “genéricas” ou “não-especificadas - (N.E.) para produtos perigosos não relacionados especificamente pelo nome.
A fiscalização para a observância das exigências aplicáveis ao transporte rodoviário de produtos perigosos pode ser realizada tanto pela ANTT como pelas autoridades competentes com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador.
a. dos documentos de porte obrigatório;
b. da adequação da sinalização dos veículos e dos equipamentos de transporte e da identificação dos volumes em relação aos produtos especificados no documento fiscal para transporte;
c. da existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a granel ou, se tratando de carga expedida de forma fracionada, sua estivagem e estado de conservação das embalagens;
d. das características técnicas e operacionais e do estado de conservação dos veículos e equipamentos de transporte;
e. do porte e do estado de conservação do conjunto de equipamentos para situações de emergência e dos EPIs; e
f. da adequação das demais exigências, como veículos autorizados e segregação entre produtos.
Podem ser infratores: expedidor, transportador e destinatário.
Transportador é qualquer pessoa, organização ou governo que efetua o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui as empresas transportadoras, os transportadores autônomos e os de carga própria.
Obs. Transportador Autônomo de Cargas - Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, alguns dos deveres e obrigações e, portanto, as infrações que deveriam ser aplicadas ao transportador devem ser direcionadas a quem o tiver contratado, como por exemplo portar equipamentos de emergência, EPIS, utilizar dos elementos de identificação adequados aos produtos transportados;
Fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos – principais exigências regulamentares
Os veículos e os equipamentos de transporte devem apresentar características técnico operacionais, bem como o estado de conservação, limpeza e descontaminação de modo que garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes aos produtos perigosos transportados.
É qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenham as informações exigidas. Tais informações podem constar no campo Descrição do Produto, no campo Observações, ou em outro campo adequado.
É obrigatório que contenha a data de emissão ou de entrega ao transportador, além do nome, do endereço e do CNPJ/CPF do expedidor e do destinatário.
As informações referentes aos produtos perigosos constantes no documento fiscal para o transporte devem ser de fácil identificação, legíveis, duradouras, em letras maiúsculas ou minúsculas e separadas ou não por vírgulas. Não é necessário que toda a sequência de informações seja disposta na mesma linha, desde que permaneça na sequência correta quando houver quebra de linha.
O documento fiscal de produtos perigosos deve apresentar a descrição, para cada substância e artigo transportado, contendo as seguintes informações:
a) Número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
b) Nome apropriado para embarque;
c) Número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade;
d) Quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
e) Grupo de Embalagem, podendo ser precedido das letras “GE”;
f) Quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado).
Deve ser emitida uma Ficha de Emergência para cada produto perigoso transportado, não podendo, portanto, uma Ficha conter informações de mais de um produto.
A Ficha de Emergência deverá estar num Envelope para Transporte, devendo ambos serem mantidos a bordo junto ao condutor do veículo. Nos casos de exportação ou importação tais documentos devem estar redigidos nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino.
A padronização de ambos os documentos deve estar de acordo com o estabelecido na Norma ABNT NBR 7503- Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e envelope - Características, dimensões e preenchimento.
A sinalização dos riscos corresponde aos rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis devendo ser observadas também as disposições da ABNT NBR 7500.
No caso de veículos combinados constituídos de mais de um reboque ou semirreboque, as exigências de sinalização devem ser atendidas para cada reboque ou semirreboque. Para o primeiro conjunto de uma composição (cavalo trator e semirreboque ou cavalo trator e reboque), quando as exigências de sinalização se referirem à aposição na ‘frente’, significa a frente do cavalo trator, e quando referir-se à aposição na “traseira”, significa a traseira do primeiro reboque ou semirreboque.
São aceitos no transporte terrestre de produtos perigosos equipamentos de transporte com origem ou destino aos portos ou aeroportos que portem a sinalização visivelmente afixada nas duas laterais e nas duas extremidades, atendendo ao estabelecido pela Organização Marítima Internacional (IMO) e pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), desde que o veículo porte na frente o painel de segurança e demais símbolos aplicáveis conforme o exigido na regulamentação nacional.
Toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado e possuir a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade do Inmetro.
Ressalta-se que embalagem interna são embalagens que para serem transportadas, exigem uma embalagem externa. Tais disposições não se referem ao transporte em embalagens simples.
Os produtos perigosos devem estar acondicionados somente em embalagens internas que estejam acondicionadas em embalagens externas adequadas. Embalagens intermediárias podem ser utilizadas. Não é necessário utilizar embalagens internas para o transporte de artigos como aerossóis ou pequenos recipientes contendo gás.
A comprovação de que a embalagem atende a um projeto adequado e foi devidamente ensaiada deve ser verificada tanto pelo porte do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, como da marcação ONU.
O Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro deve corresponder a um dos modelos apresentados abaixo, de acordo com o tipo de embalagem.
Exemplos de Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro
Ademais, toda embalagem deve portar marcação durável, legível e com dimensões e localização que a tornem facilmente visível. A marcação indica que a embalagem que a exibe corresponde a um projeto-tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências.
Cada um dos produtos precisa de uma certificação específica, que possui suas características descritas no certificado onde detalham-se as especificações técnicas do produto homologado. As especificações presentes no certificado devem ser as mesmas apresentadas no Selo Compulsório do INMETRO, que obrigatoriamente será impresso no corpo da embalagem para produto perigoso. O Inmetro faz testes que comprovam a capacidade de uma embalagem ser destinada a essa finalidade.
Produtos que não apresentam essa certificação devem ser desconsiderados para o transporte de produtos perigosos, visto que, conforme a ANTT 5232 podem acarretar em Multa por:
Transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade.
O investimento em embalagem na logística tem como principal objetivo garantir a integridade física dos produtos, de forma que eles cheguem até os clientes em perfeito estado.
Procure por uma embalagem que possa atender as necessidades em todos os níveis de logística como por exemplo o Big Bag Homologado, que além de atender a legislação ANTT 5232, é uma embalagem econômica, versátil, que pode ser movimentada apenas por um operador com empilhadeira e não necessita de paletes para sua movimentação.
Saiba mais sobre a embalagem que está conquistando cada vez o mercado. Nossa equipe está determinada a oferecer Big Bags que não apenas atendam às suas necessidades, mas também ao seu orçamento. Preencha o formulário abaixo que entraremos em contato com você.