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Publicada no dia 30, a portaria n. 280 de 29 de Junho de 2020 institui o MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) e o inventário nacional de resíduos sólidos.
“A portaria n.º 280, de 29 de junho de 2020 regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.”
Portaria Institui uma ferramenta online de gerenciamento de resíduos sólidos, através do MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) é uma ferramenta autodeclaratória, online capaz de rastrear os resíduos, controlando a geração, armazenamento de forma temporária, transporte e a destinação dos resíduos sólidos no Brasil. A utilização do MTR é obrigatória para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Todas as atividades sejam elas geradoras, destinadoras, transportadoras ou de armazenamento temporário devem realizar o seu cadastro no sistema SINIR – Sistema Nacional de Informações de Resíduos através dos links mtr.sinir.gov.br e inventario.sinir.gov.br. O sistema SINIR funciona basicamente com as mesmas informações do MTR estadual, sendo que no caso do sistema nacional o destinador deverá realizar o aceite dos MTRs em até 10 dias após o recebimento da carga.
Nos estados onde já existe um sistema de MTR, o órgão ambiental deverá disponibilizar as informações geradas para consolidar as informações do sistema nacional, promovendo os ajustes para compatibilizar as informações em até 90 dias.
De acordo com a Portaria, o destinatário final será responsável pela baixa dos MTR (exceto o MTR Exportação, que não terá baixa), com o aceite da carga de resíduos no sistema MTR, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento. Também é seu encargo a emissão do Certificado de Destinação Final (“CDF”), que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final da carga e assegura ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.
“Conforme o Art. 10, § 3º da portaria n.º 280 é responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.”
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Tags.: Portaria nº280, Meio ambiente, Resíduos sólidos, MTR, PNRS, Transporte de produtos perigosos.